Conselho Municipal de Educação de Aguiar da Beira

 

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado da alínea d) do n.º 2, do artigo 23.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de agosto (objeto da Declaração de Retificação n.º 13/2003, 11 de outubro), pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio, foi aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Educação de Aguiar da Beira.

 

Composição do Conselho Municipal de Educação de Aguiar da Beira

1. Integram o conselho:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) O presidente da assembleia municipal;

c) O vereador responsável pela educação, quando exista;

d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;

e) O delegado regional de educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;

f) O diretor do agrupamento de escolas;

 

2. Integram ainda o conselho (desde que as estruturas representadas existam no município) os seguintes representantes:

a) Um representante das instituições de ensino superior público;

b) Um representante das instituições de ensino superior privado;

c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público das escolas da área do município;

d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público das escolas da área do município;

e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública dos estabelecimentos de educação da área do município;

f) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação;

g) Um representante das associações de estudantes;

h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;

i) Um representante dos serviços públicos de saúde;

j) Um representante dos serviços da segurança social;

k) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

l) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;

m) Um representante das forças de segurança;

n) Um representante do conselho municipal de juventude.

3.  Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.

4. De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconecido mérito na área de saber em análise, sem direito a voto.

5. O presidente da câmara municipal pode fazer-se acompanhar por técnicos do município, sem direito de voto.
 

Conselho Municipal de Educação

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