Caracterização

 

Nos termos das definições do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 7 de junho, são Resíduos Urbanos os resíduos provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações. 
Assim, são considerados Resíduos Urbanos os resíduos produzidos:

  1. Pelos agregados familiares (resíduos domésticos);
  2. Por pequenos produtores de resíduos semelhantes (produção diária inferior a 1 100 l), como por exemplo lares, restaurantes e cafés, sendo que neste caso a responsabilidade da recolha é do município;
  3. Por grandes produtores de resíduos semelhantes (produção diária igual ou superior a 1 100 l), sendo que neste caso cabe ao produtor dos resíduos a responsabilidade de os conduzir a destino adequado. 

São Resíduos Urbanos com fluxo específicos regidos pelo Decreto-lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro:

  1. Resíduos de embalagens- ERE;
  2. Pilhas, acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
  3. Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos- REEE

São Resíduos Urbanos com fluxo específico regidos pelo Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto:

  1. Óleos alimentares usados- OAU.

Não são Resíduos Urbanos:

  • Óleos de veículo usados-OU;
  • Veículos em fim de vida ou seus componentes –VFV;
  • Pneus usados;
  • Resíduos de construção e demolição- RCD
     

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