17 Set. 2020

Informação GMAA 30/2020 - CAMPANHA DE VACINAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, em 25-10-2019, – deixou de ser legalmente exigida licença de detenção, posse e circulação de canídeos, como prevista na Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, que criou o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, exceto no que respeita a canídeos perigosos e potencialmente perigosos, para os quais se continuava a prever a obrigatoriedade de emissão de licença, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 17 de junho, que dispunha o seguinte:

 

«Artigo 27.º

Licença de cães e articulação com o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias

 

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, foi posteriormente alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento de Estado para 2020), que entrou em vigor em 01-04-2020, tendo sido criada novamente a obrigatoriedade de licenciar anualmente todos os canídeos registados no SIAC, independentemente da finalidade para o qual são utilizados.

 

Para os cães que não são classificados como perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC conta como licença válida por um ano a contar do registo nessa base de dados.

 

Para os cães classificados como perigosos ou potencialmente perigosos, o procedimento a tomar no que respeita ao licenciamento não foi alterado, devendo os animais ser licenciados anualmente na junta de freguesia, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro.

 

Por outro lado, de acordo com o disposto no ponto 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho, todos os cães, que ao abrigo da legislação anterior não eram obrigados à identificação, deverão ser marcados e registados no SIAC no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste decreto-lei, devendo ser cumpridas as disposições deste decreto-lei na sua versão alterada.

«Artigo 29.º

Normas transitórias

1 — Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, que por força do Decreto -Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, não eram obrigados a estarem identificados, devem ser marcados e registados no SIAC

no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto -lei.»

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