A Lei n.º 24/98, de 26 de maio, consagra o Estatuto do Direito de Oposição.
É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da Lei.
Entende-se por oposição a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa - artigo 2º do Estatuto.
Nos termos do seu artigo 10º e da alínea YY) do n.º 1 do artigo 33º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os orgãos executivos das Autarquias Locais devem elaborar, até 31 de março do ano seguinte ao que respeita, relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes do referido Estatuto.
A referida competência da Câmara Municipal é delegável, e encontra-se delegada, no Senhor Presidente da Câmara Municipal, nos termos da Lei .
Estatuto do Direito de Oposição (Relatório do ano 2017)