Estatuto do Direito de Oposição

Estatuto do Direito de Oposição

 

A Lei n.º 24/98, de 26 de maio, consagra o Estatuto do Direito de Oposição.

É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da Lei.

Entende-se por oposição a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais de natureza representativa - artigo 2º do Estatuto.

Nos termos do seu artigo 10º e da  alínea YY) do n.º 1 do artigo 33º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os orgãos executivos das Autarquias Locais devem elaborar, até 31 de março do ano seguinte ao que respeita, relatório de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes do referido Estatuto.

A  referida competência  da Câmara Municipal é delegável, e encontra-se delegada, no Senhor Presidente da Câmara Municipal, nos termos da Lei . 

Estatuto do Direito de Oposição (Relatório do ano 2017)

NOTICIAS

CONTACTOS

Morada:

Av. Liberdade n.º 21,

3570-018 Aguiar da Beira

Telf: +351 232 689 100

Horário de Atendimento:

09h00 - 16h00