A Lei nº 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei nº 106/2015, de 25 de agosto, criou os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal e integra ainda:
- O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;
- O presidente da assembleia municipal;
- Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela assembleia municipal;
- Um representante do ministério público da comarca;
- Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de proteção civil e dos bombeiros;
- Os responsáveis na área do município pelos organismos de segurança social, em número a definir no regulamento de cada conselho;
- Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número a definir no regulamento de cada conselho;
- Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20;
- Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica;
- Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.