08 maio 2020

Medidas de Prevenção e Contenção (COVID-19) - Despacho 14-2020

Despacho n.º 14/2020

Medidas de Prevenção e Contenção de Propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito funcionamento e organização do trabalho nos Serviços Municipais

 

Considerando a manutenção da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que se mantém o estado de emergência da proteção civil a nível distrital;

Considerando que o Conselho de Ministros, resolveu declarar situação de calamidade em todo o território nacional, até às 23:59 do dia 17 de maio de 2020, e que o art.º 21, da Lei n.º 80/2015 de 3 de agosto;

Considerando que se encontra ativado o plano de emergência e o estado de alerta de âmbito municipal;

Considerando que é competência do Presidente da Câmara decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais, como estabelece a alínea a) do n.º 2 do art.º 35.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e exercer as competências inerentes à qualidade de empregador público, como determina a alínea a) do n.º 2 do art.º 27.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sendo igualmente a Autoridade Municipal de Proteção Civil conforme art.º 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal.

Considerando o disposto na redação atual do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;

Determino a adoção das seguintes medidas, que têm caráter temporário, para de Prevenção e Contenção de Propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito funcionamento e organização do trabalho nos Serviços Municipais:

  • Os trabalhadores que pretendam exercer as suas funções com recurso a teletrabalho deverão efetuar o renovar o respetivo pedido devidamente fundamentado com os respetivos motivos de excecionalidade e obter o parecer favorável do respetivo dirigente
  • Os locais de trabalho de funções que envolvam o atendimento a pessoas externas aos serviços municipais encontram-se devidamente equipados com acrílico transparente para proteção higiénica e sanitária dos trabalhadores e utentes
  • Os trabalhadores do Município de Aguiar da Beira sempre que se encontrem a desempenhar funções de atendimento deverão permanecer dentro dos respetivos equipamentos de proteção em acrílico e utilizar equipamentos de proteção individual adequados, nomeadamente luvas e máscara
  • Os trabalhadores deverão permanecer no seu local de trabalho e evitar todas as deslocações entre serviços ou locais de trabalho, minimizando-as às que sejam estritamente necessárias
  • Os locais de trabalho deverão permitir em permanência um distanciamento entre trabalhadores de pelo menos 2 metros, sendo permitido o ajustamento da disposição de mobiliário e de outros equipamentos por forma a garantir distanciamento de segurança adequado
  • O trabalhador que considere que o seu local de trabalho não dispõe de adequadas condições de segurança higiénica e sanitária deverá reportar e explicar o respetivo entendimento ao seu superior hierárquico
  • Nas deslocações entre serviços ou locais de trabalho é obrigatório o uso do equipamento de proteção individual máscara, devidamente colocada cobrindo a boca e nariz
  • Durante as deslocações com utilização de veículos municipais de forma partilhada é também obrigatório o uso do equipamento de proteção individual máscara, devidamente colocada cobrindo a boca e nariz
  • A utilização e manuseamento partilhado de ferramentas, equipamentos ou documentos deverá ser minimizada ao estritamente necessário, privilegiando-se a individualização dos recursos e desmaterialização documental
  • No início e no final de cada período de trabalho, bem como após cada deslocação entre serviços ou locais de trabalho os trabalhadores devem efetuar a desinfeção das mãos com recurso aos produtos disponibilizados para o efeito nos locais de trabalho e veículos municipais
  • O Município de Aguiar da Beira disponibiliza e distribui regularmente equipamentos de proteção individual aos trabalhadores em quantidade adequada ao serviço de cada trabalhador, contra devolução dos equipamentos distribuídos anteriormente
  • É permitida a utilização pelos trabalhadores, caso seja essa a sua preferência, de máscaras reutilizáveis de fabrico industrial ou caseiro, desde que permitam a cobertura de boca e nariz
  • Os trabalhadores que se encontrem afetos a serviços que se encontrem parcial ou totalmente encerrados poderão ser temporariamente afetos a outros serviços ou funções, desde que respeitado o respetivo grau de complexidade funcional
  • Os horários de trabalho dos trabalhadores serão temporariamente alterados da seguinte forma:

Serviço

Dias

Horário de Trabalho

Trabalhadores dos serviços externos

Segunda-feira a sexta-feira

08:30 – 12:00

13:30 – 17:00

Trabalhadores dos serviços de limpeza e desinfeção

Segunda-feira a sexta-feira

09:30 – 12:30

14:30 – 18:30

Restantes trabalhadores

Segunda-feira a sexta-feira

09:00 – 12:30

14:00 – 17:30

 

 

Estas medidas têm caráter temporário, produzindo efeitos a partir do dia 11 de maio, podendo ser objeto de reavaliação e alteração a qualquer momento.

 

AGUIAR DA BEIRA, 08 de maio de 2020

O Presidente da Câmara Municipal,

 

Joaquim António Marques Bonifácio

 

NOTICIAS

CONTACTOS

Morada:

Av. Liberdade n.º 21,

3570-018 Aguiar da Beira

Telf: +351 232 689 100

Horário de Atendimento:

09h00 - 16h00