Carta Educativa
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Criado em quinta, 02 junho 2011 16:36
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Atualizado em terça, 27 novembro 2018 17:58
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O Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, tornou obrigatória a elaboração da Carta Educativa, competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respetiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação. A Carta Educativa integra o Plano Diretor Municipal, estando sujeita a ratificação governamental, mediante parecer prévio vinculativo do Ministério da Educação.
O conceito de Carta Educativa está explicito no art.º 10º do Decreto-Lei referido “(…) é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospetivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e socioeconómico de cada município”.
A proposta da Carta Educativa, da competência da câmara municipal, foi aprovada por deliberação de 23 de maio de 2018, com parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Aguiar da Beira, de 26 de abril de 2017 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de Aguiar da Beira no dia 28 de junho de 2018. Encontra-se para ratificação do Ministério da Educação.
Faça aqui o download da Carta Educativa.
Conselho Municipal de Educação de Aguiar da Beira
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Criado em quinta, 02 junho 2011 16:36
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Atualizado em terça, 27 novembro 2018 17:56
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Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do preceituado da alínea d) do n.º 2, do artigo 23.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de agosto (objeto da Declaração de Retificação n.º 13/2003, 11 de outubro), pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio, foi aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Educação de Aguiar da Beira.
Composição do Conselho Municipal de Educação de Aguiar da Beira
1. Integram o conselho:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação, quando exista;
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O delegado regional de educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;
f) O diretor do agrupamento de escolas;
2. Integram ainda o conselho (desde que as estruturas representadas existam no município) os seguintes representantes:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público das escolas da área do município;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público das escolas da área do município;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública dos estabelecimentos de educação da área do município;
f) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação;
g) Um representante das associações de estudantes;
h) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
i) Um representante dos serviços públicos de saúde;
j) Um representante dos serviços da segurança social;
k) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
l) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
m) Um representante das forças de segurança;
n) Um representante do conselho municipal de juventude.
3. Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
4. De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconecido mérito na área de saber em análise, sem direito a voto.
5. O presidente da câmara municipal pode fazer-se acompanhar por técnicos do município, sem direito de voto.